Artigos | Postado no dia: 29 fevereiro, 2024

Tributo declarado e não pago. Há necessidade de notificação? Pode haver decadência?

Quando um contribuinte declara seus tributos corretamente, mas não efetua os respectivos pagamentos, surge uma questão fundamental no direito tributário: a declaração é suficiente para que o Fisco prossiga com a cobrança do tributo, ou é necessário efetuar o lançamento tributário e notificar o contribuinte?

Conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem um prazo decadencial de cinco anos para realizar o lançamento tributário e comunicar ao devedor a necessidade de pagamento do tributo. O início deste período pode variar, dependendo se a obrigação da Fazenda em efetivar o lançamento do tributo é feita de ofício, como acontece com o IPTU, ou se a responsabilidade do auto lançamento ou lançamento por homologação cabe ao contribuinte, como no caso do ICMS.

Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o art. 174 do CTN fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal. A data de início também depende de diversos fatores, como a apresentação de defesa e recursos administrativos, o pagamento parcial do débito, a confissão da dívida e seu parcelamento, entre outras situações que podem suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.

Nos casos em que cabe à Fazenda efetuar o lançamento de ofício para exigir o pagamento do tributo do contribuinte, o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional determina que este deve ser realizado dentro de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Isto quer dizer que a Fazenda Pública dispõe do período compreendido entre a data da concretização da hipótese tributária e o fim do quinquênio posterior para lançar o tributo e evitar a consumação da decadência.

Para os tributos sujeitos ao chamado “lançamento por homologação”, o contribuinte tem o dever de apurar a ocorrência do fato tributário, calcular o valor do tributo, e, por fim, o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, sem a emissão do ato administrativo de lançamento tributário. Nesse contexto, o § 4o do artigo 150 do CTN, concede à Fazenda o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador do tributo, para fiscalizar a atividade do contribuinte e verificar se o pagamento é suficiente para o cumprimento da obrigação tributária correspondente.

Caso haja discordância quanto ao valor apurado e recolhido pelo contribuinte, cabe à Fazenda Pública emitir o lançamento da diferença que considerar devida, respeitando o limite máximo de cinco anos a partir do fato tributário, para evitar a perda de seu direito pela decadência. Tomemos como exemplo uma hipótese tributária concretizada em 10 de julho de 2016. A Fazenda teria até 10 de julho de 2021 para manifestar concordância ou discordância em relação ao valor pago pelo sujeito passivo, após o qual seu direito de efetuar lançamentos adicionais de ofício estaria extinto.

Na eventualidade de o contribuinte não efetuar qualquer pagamento, isto é, ao negligenciar sua obrigação de recolher o tributo, surge a dúvida sobre qual regra decadencial seria aplicável.

O artigo 149, inciso V, do CTN estabelece que a autoridade fazendária deve emitir o lançamento de ofício “quando se comprove a falta ou inexactidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no desempenho da atividade mencionada no artigo seguinte”, isto é, quando o sujeito passivo não cumprir adequadamente com sua obrigação de pagamento, conforme delineado no artigo 150 do CTN. Isso implica que, na ausência de pagamento ou em casos de pagamento insuficiente, caberia à Fazenda Pública formalizar o lançamento para reivindicar o valor devido.

No entanto, as legislações tributárias que regem a apresentação dessas declarações preveem que, na ausência do pagamento correspondente, deve-se proceder imediatamente com a inscrição em dívida ativa e subsequente execução fiscal, dispensando-se a necessidade de um lançamento tributário formal ou de notificação ao contribuinte.1

Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2 como o Supremo Tribunal Federal (STF)3 têm reconhecido a legalidade e a constitucionalidade dessas normas, interpretando tais declarações como confissões de dívida e eliminando a

necessidade de lançamento, notificação e instauração de processo administrativo para a cobrança coercitiva do tributo e das penalidades decorrentes da falta de pagamento.1

A questão foi objeto da Súmula 436 do STJ, que determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco.” Além disso, a jurisprudência também tem dispensado a instauração de procedimento administrativo para a imposição de penalidades decorrentes do não recolhimento do tributo declarado.2

Portanto, se um contribuinte declara o ICMS devido, mas não realiza o pagamento, e a Fazenda Estadual concorda com o valor declarado, nos termos da jurisprudência, não se faz necessário emitir um lançamento tributário ou notificar o contribuinte. A Fazenda Estadual tem o direito de, dentro do prazo de cinco anos contados a partir da data de vencimento do tributo, promover diretamente a execução fiscal correspondente.

De fato, não se justifica a abertura de um processo administrativo para contestar o valor devido quando este é declarado pelo próprio sujeito passivo e não há discordância por parte da Fazenda Pública. Uma vez que o crédito tributário foi constituído pela declaração do contribuinte, não há que se falar em decadência.

Contudo, a imposição de penalidades por atraso no pagamento introduz uma consideração importante: para aplicar multas e outras sanções além do tributo não pago, deveria Fazenda emitir o auto de infração correspondente, garantindo ao contribuinte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

A legislação e a jurisprudência atuais, que permitem a dispensa da notificação formal em certas situações, realçam uma tendência em direção à simplificação administrativa e à eficiência na cobrança tributária. Contudo, essa

conveniência operacional deve ser cuidadosamente ponderada com a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Assim, embora as normas e interpretações atuais permitam a dispensa da notificação formal em determinadas circunstâncias, é crucial que a administração tributária mantenha um equilíbrio entre a simplificação dos processos e o respeito incondicional aos direitos dos contribuintes. A comunicação clara e a possibilidade de contestação são elementos essenciais desse equilíbrio, garantindo que as medidas de cobrança sejam sempre justas e compreendidas por todos os envolvidos.

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela UFPR

Ex-membro titular do Conselho de Contribuintes de Curitiba

Sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados


  1. É possível citar como exemplo o Decreto-lei 2.124/84, que nos §§ 1º e 2º do artigo 5º determina que: “§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observando o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de 1983”.
  2. Súmula 360 do STJ: “ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AIAgR n. 144.609; DJ de 01.09.2005; Segunda Turma; Rel. Min. Maurício Corrêa. AIAgR n. 838302; DJ de 31/03/2014; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso.
  4. PAULSEN, Leandro. Crédito Tributário: Da Noção de Lançamento à Formalização, op. cit., p. 8-9; e Lançamento tributário: formalização do crédito tributário por declaração do contribuinte. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Síntese, 2009. Edição Especial, p. 91; MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2007. p. 354.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.195.286/SP; DJ de 24.09.2013; Segunda Turma; Rel. Min. Eliana Calmon.